(Relator: Mário Rodrigues da Silva) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «nos termos do nº 1 do artigo 18º da LAT, a responsabilidade agravada do empregador funda-se numa de duas causas: comportamento culposo do empregador ou do seu representante ou entidade por aquele contratada; ou inobservância de regras concretas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. No que se refere à prova da culpa (que impende sobre quem pretenda tirar proveito da responsabilidade agravada), a mesma tem-se por indispensável relativamente ao primeiro fundamento, sendo desnecessária no segundo. A responsabilidade agravada do empregador pressupõe ainda que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre o aludido comportamento culposo ou a falta de observação das ditas regras e a produção do acidente».

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