(Relator: Alberto Ruço) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 13.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente pode ocorrer por decisão do próprio tribunal onde o erro foi cometido. A doutrina dos frutos da árvore venenosa, segundo a qual provas obtidas ilegalmente contaminam provas obtidas na sequência destas, não produz um efeito dominó suscetível de derrubar todas as provas que surjam em momento posterior à prova proibida e que com ela possam estar relacionadas, sendo necessário demonstrar em relação a cada prova que a contaminação existe e justifica a anulação. Como no caso dos autos a decisão de 20 de março de 2023 não analisou uma a uma, ou em grupo, as provas que a decisão de 19 de abril de 2021 havia ressalvado da anulação, após ter anulado outras, e não demonstrou em concreto a contaminação que afetava tais provas, anteriormente não declaradas nulas, não se pode afirmar, por essa razão, que a decisão de 20 de março de 2023, que anulou todas as provas e absolveu os arguidos, implicou ou implica, pelo seu conteúdo, o reconhecimento judicial de um erro, com as características de manifesto, imputável à decisão anterior de 19 de abril de 2021».

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