(Relator: José Avelino Gonçalves) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «a responsabilidade do comitente por atos do comissário não é um caso de tutela da aparência nem de proteção da confiança. A responsabilidade ex vi do artigo 500.º do CC não pressupõe qualquer confiança do terceiro relativamente ao comitente (nem ao comissário). De acordo com o artigo 500.º, n.º 1, do CC, o comitente responde, sem culpa, pelos danos causados a outrem pelo comissário, uma vez que se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos: id est, que exista uma relação de comissão, que sobre o comissário impenda a obrigação de indemnizar e a prática do facto danoso no exercício da função confiada ao comissário. Esta norma acolhe uma definição ampla da relação de comissão, caracterizada pela posição funcional ou fáctica do comitente, pela possibilidade de condicionar ou controlar a atividade do comissário».
