(Relatora: Helena Lamas) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, tem por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. O demandante civil há de ser a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, credor do direito a uma indemnização civil. Desta forma, o demandante civil apenas tem de alegar (e provar) o dano e o nexo causal entre a ação e o dano, assente que o princípio da adesão permite ao lesado vir ao processo penal pedir uma indemnização cível. Se a demandante civil invoca ter sido lesada com os factos praticados pelos arguidos, que consistiram na prestação de falsas declarações, conducentes à extinção de uma pessoa coletiva, ficando, assim, impossibilitada de reclamar judicialmente desta última determinado crédito, o pedido cível deve ser admitido».

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