(Relator: Felizardo Paiva) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «na tutela infortunística, assente na responsabilidade objetiva alicerçada na teoria do risco da autoridade, a reparação, regra geral, apenas abrange as prestações previstas nas respectivas leis. Excetua-se o caso da responsabilidade (subjetiva) agravada (artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 e no artigo 18.º da Lei n.º 100/97), a qual permite a reparação de todos os danos sofridos desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil nos termos gerais. Quando determinado comportamento possa gerar responsabilidade contratual e extracontratual, em regra, por aplicação do princípio da consunção, o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual. A responsabilidade contratual tem como pressupostos a verificação de um facto voluntário, da ilicitude, da culpa (que se presume) e de um nexo de causalidade entre facto e dano. Não logrando a autora provar factos que permitam concluir que a Ré omitiu alguma das suas obrigações nomeadamente falta de informação/formação acerca dos riscos a que a Autora estava sujeita no seu local de trabalho e/ou a falta de implementação dos mecanismos que evitassem a exposição da Autora à sílica (livre) cristalina, substância que é suscetível de provocar a doença profissional de que padece a Autora, não há lugar à responsabilização da ré e ao consequente direito da autora ser indemnizada».
