(Relator: João Moreira do Carmo) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o artigo 572º do CC dispõe que àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; portanto, provar que o ato do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os princípios da de causalidade aplicáveis ao agente (art. 563º do CC), mas também que que o lesado contribuiu com a sua culpa para o dano. Mas igualmente dispõe que o tribunal conhecerá dessa culpa, ainda que não seja alegada. Ponderando que o falecido não recebeu formação específica para trabalhos em altura, nem de sistemas de proteção adequada, nem de utilização de sistema antiqueda, ao chegar ao cimo da cobertura do armazém onde efetuava serviço, a mais de 11 m de altura, as regras da experiência de vida, o bom senso das pessoas e a normalidade do acontecer das coisas, necessariamente devia ter posto o sinistrado de alerta para os riscos que enfrentava sem uso sobretudo do arnês, quando se deparou com tal quadro ao chegar à cobertura. O cuidado que se impunha era regressar à sua carrinha para recolher o arnês e o cabo de amarração à linha de vida, ou outros equipamentos, se existissem – desconhece-se face ao facto não provado -, e usá-los na cobertura, ou, então, se o cabo de amarração e/ou outros equipamentos não estivessem disponíveis na dita carrinha, não percorrer a cobertura, ao contrário do que fez. O mesmo é dizer que o CC concorreu com a sua culpa para a produção do resultado, a trágica sua morte (artigo 570º, nº 1, do CC); atendendo que a culpa da A. é de grau muito mais elevado que o do CC, dada a comprovada falta de formação do trabalhador para execução em trabalhos em altura e uso do sistema antiquedas, radicando a culpa do falecido num ato voluntarista e bem intencionado mas imponderado, que fixamos em 80% a responsabilidade da A e em 20% a do CC. Não existem motivos para considerar excessiva a indemnização pela perda do direito à vida fixado equitativamente em 100.000 €, relativamente a um jovem de 27 anos saudável e muito próximo da família, que vivia com a namorada e planeava idealizar a sua vida futura, querendo ser pai e constituir família, tendo terminado, meses antes do acidente, um curso/formação em informática no instituto “Masterd” em Lisboa, tendo sido o melhor aluno do curso, o que lhe augurava um emprego melhor, menos arriscado e muito provavelmente mais bem remunerado que o atual. Também não existem motivos para reduzir a indemnização de 25.000 € arbitrada a cada um dos progenitores pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte do seu filho, pois ambos ficaram profundamente abalados».
