(Relator: Carlos Correia de Oliveira) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «a mera apresentação de denúncia às autoridades, ainda que venha a culminar na absolvição do denunciado, não constitui, por si só, facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual. Para que a denúncia seja qualificada como ilícita, designadamente nos termos do artigo 484º do Código Civil, exige-se a prova de que o denunciante atuou com consciência da falsidade dos factos imputados ou com intenção de ofender o bom nome e reputação do denunciado (denúncia caluniosa). O ónus da prova da falsidade consciente da imputação e da intenção de lesar o visado recai sobre o autor da ação indemnizatória (artigo 342º, nº 1, do C.C.), não bastando a falta de comprovação dos factos denunciados em processo penal. Não se demonstrando a ilicitude e a culpa na atuação do denunciante — designadamente a má-fé substancial —, fica excluída a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, mesmo que o denunciante tenha afirmado factos suscetíveis de afetar o bom nome do denunciado».

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