(Relatora: Susana Ferrão da Costa Cabral) O  Tribunal da Relação de Guimarães considerou que  «a violação de um dever contratual de proteção que simultaneamente atinja o direito absoluto à integridade física do lesado pode gerar responsabilidade contratual e extracontratual, em concurso aparente, não ficando a cobertura de um seguro de responsabilidade civil extracontratual afastada pela circunstância de a sentença ter enquadrado a responsabilidade da segurada no regime contratual. Num seguro facultativo de responsabilidade civil, a franquia convencionada delimita a prestação da seguradora, pelo que, estando estipulado que a mesma fica sempre a cargo da segurada, a seguradora responde apenas pela indemnização que exceda o respetivo valor».

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