(Relator: Paulo Reis) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que [se] «verificam […] os pressupostos normativos da responsabilidade objetiva prevista no artigo 509.º, n. º1, do CC se o evento danoso (decorrente das mencionadas falhas de abastecimento de energia elétrica, religações e subsequente restabelecimento da energia elétrica) não é atribuível a causa de força maior ou a facto da própria lesada, surgindo antes como efeito adequado dos riscos próprios do transporte ou distribuição de energia elétrica, cuja direção efetiva compete à 1.ª ré, enquanto concessionária e operadora da rede de distribuição de energia elétrica. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais está dependente da avaliação da respetiva gravidade segundo um padrão objetivo. Não são indemnizáveis os incómodos ou as contrariedades cuja gravidade e consequências sobre a integridade física e/ou psicológica da autora restaram indemonstradas».
