(Relatora: Maria dos Anjos Melo) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a privação do uso de um imóvel constitui um dano autónomo e indemnizável por forma a garantir-se o direito a ser compensado por uma ocupação ilícita ou impossibilidade de gozo do bem, mesmo que o seu beneficiário nunca tenha tido a intenção de o arrendar. Pois, a simples privação de usufruir daquilo que é pertença de uma pessoa constitui um prejuízo real. Para calcular o valor da indemnização, os tribunais socorrem-se frequentemente do valor locativo do imóvel (quanto renderia se estivesse arrendado), mesmo que o proprietário o mantivesse devoluto, podendo, no entanto, ser fixada por via de critérios de equidade».
