(Relatora: Maria João Marques Pinto de Matos) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que, «após a extinção da sociedade, caso subsista passivo não satisfeito ou acautelado, os credores sociais têm ao seu alcance dois regimes de proteção distintos: a responsabilidade dos liquidatários, caso se verifiquem os requisitos do artigo 158.º do CSC; ou a responsabilidade dos antigos sócios, caso se verifiquem os requisitos do artigo 163.º do mesmo diploma. Os requisitos desta responsabilização são, em qualquer um dos preceitos, a prestação de falsas declarações sobre uma concreta realidade (a satisfação de créditos sociais), por parte de uma concreta pessoa (o liquidatário ou os anteriores sócios); a culpa (de quem as prestou); a existência de património social à data da liquidação (ou ainda a efetivação da sua partilha); e os danos que daí resultaram para os credores sociais (que, nessa medida, deixaram de ser pagos)».
