(Relator: José Lino Alvoeiro) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a obrigação de indemnizar pode fundar-se no incumprimento de deveres destinados a prevenir determinados perigos. Existindo dois acessos pedonais a um parque de estacionamento de um estabelecimento comercial, age culposamente o lesado que circula por um talude em detrimento da utilização devida e esperada, de acordo com a diligência do homem médio colocado perante as mesmas circunstâncias, daqueles acessos, cuja existência era do seu conhecimento. Constituindo esse comportamento do lesado a única causa do evento danoso é excluído o dever de indemnizar por força do disposto no artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil».

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