(Relator: Rosália Cunha) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que, «no nº 1 do artigo 492º do CC encontra-se consagrada uma situação de responsabilidade civil subjetiva, fundada na violação dos deveres que devem ser observados na construção e manutenção de edifícios ou outras obras. Trata-se de uma responsabilidade pela omissão do dever de diligência na construção ou na conservação do edificado, a qual é agravada com uma presunção de culpa, que pode ser ilidida mediante a prova de que o agente não agiu com culpa, em qualquer das suas modalidades, ou que, mesmo que tivesse agido com a diligência devida, ainda assim não se teriam evitado os danos. Embora o vício de construção ou o defeito de manutenção se devam considerar, à face da lei vigente, como factos constitutivos do direito do lesado, ao nível da prova da sua ocorrência deve haver flexibilidade. Com efeito, e como regra, na ausência de prova de uma qualquer causa concreta da ruína do edifício ou da obra, deve entender-se que tal ruína indicia, per se, o incumprimento dos deveres relativos à construção ou conservação de edifícios. E o lesado poderá cumprir o ónus que sobre si impende fazendo uma “prova de primeira aparência”».

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