(Relatora: Conceição Sampaio) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que, «no domínio da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a indemnização é invariavelmente satisfeita através de uma prestação pecuniária e não pela reposição da integridade da coisa parcialmente destruída. Por tal razão, impõe-se moldar o conceito de restauração natural à realidade existente, entendendo-se que algumas formas de indemnização em dinheiro ainda se inscrevem na restauração natural, como o pagamento do custo de reparação ao terceiro que a realizou – caso paradigmático da seguradora que paga o preço à oficina reparadora – e a entrega ao lesado do valor necessário à reparação (tenha ou não esta já sido efetuada). O que define a reconstituição natural não é apenas o “ato físico” de reparação executado pelo lesante, mas sim o objetivo da prestação; o dinheiro funciona aqui apenas como um instrumento para atingir a reposição da situação real e não como um mero equivalente ao valor do prejuízo (indemnização por equivalente). A reconstituição natural, sendo a regra, pode não ter lugar se for impossível, se não permitir a total indemnização dos danos ou se for excessivamente onerosa. A excessiva onerosidade da reconstituição natural tem de ser aferida, não, apenas, em função da diferença entre o preço da reparação e o valor venal (de venda) do veículo, mas no confronto entre aquele preço e o valor patrimonial do veículo, como o valor de uso que dele retira o seu proprietário, sendo que a um insignificante valor comercial daquele pode corresponder a satisfação, em elevado grau, das necessidades do seu proprietário. Tendo sido decidida a condenação da seguradora no pagamento do valor da reparação do veículo, o valor da privação do uso deverá ser computado desde a data do acidente até ao efetivo pagamento da reparação. Demonstrado que está o prejuízo diário pela privação do uso, e nada permitindo concluir por um arrastamento intencional da situação ou comportamento abusivo, a grandeza do valor final decorrente do largo período de tempo não deve levar a ficcionar um prejuízo inferior, condição que redundaria num gravame da posição do lesado sem causa justificativa».
