(Relator: José Lino Alvoeiro) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que, «existindo duas colisões entre três veículos na mesma ocasião, mas sem que se demonstre qual delas ocorreu primeiro e não se tendo provado que qualquer delas concorreu para a ocorrência da outra, os respetivos responsáveis apenas estão obrigados a indemnizar, separadamente, os danos causados por cada uma dessas colisões. Cessa a privação de uso indemnizável se o lesado adquirir, a título gratuito, veículo automóvel que lhe proporcione a mesma utilização diária que lhe era oferecida pelo veículo automóvel impossibilitado de circular em consequência do acidente».
