(Relator: Alcides Rodrigues) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que, «no âmbito da responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Nestes casos, é equitativo e conforme com a previsão legal do artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil, que os juros moratórios só sejam devidos desde a data da decisão que defina o valor da prestação a satisfazer, pois até então desconhece-se a importância exata da dívida».

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