(Relatora: Susana Mesquita Gonçalves) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica aprovado pelo DL nº91/2018, de 12 de novembro, que veio transpor para a nossa ordem jurídica a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015, regulando o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, atribui a ambas as partes – prestador de serviços e cliente – responsabilidades no cumprimento de deveres associados à utilização de meios de pagamento digitais, de forma a potenciar a sua segurança. De acordo com esse regime, compete ao prestador do serviço bancário garantir a segurança do sistema eletrónico que permite a realização das operações bancárias on line, correndo por sua conta o risco da falha ou deficiente funcionamento do sistema eletrónico, o que também resulta do disposto no artigo 796º n.º 1 do CC, competindo-lhe alegar e provar que a operação de pagamento realizada não foi decorrente de avaria ou deficiência de segurança do sistema, e/ou que houve culpa do cliente na obtenção dos elementos de segurança necessários à instrução de pagamento realizada de forma fraudulenta. O legislador revelou uma preocupação em conferir uma maior proteção ao utilizador beneficiário do serviço, também evidenciada no n.º 4 do artigo 115º do DL nº91/2018, ao estabelecer que a responsabilidade deste pelas perdas resultantes de operação de pagamento não autorizada apenas ocorre, se a mesma tiver resultado de um comportamento culposo do utilizador do serviço, não apenas negligente, mas antes grosseiramente negligente, cabendo ao prestador do serviço o ónus da prova dos factos que o revelam».
