(Relatora: Cláudia Barata) O  Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade, os quais, por não serem passíveis de reconstituição natural, são indemnizáveis através de compensação pecuniária. Tendo a Recorrente impugnado os factos alegados pelo Recorrido Autor e entendendo que o Autor padecia, entre outros, de um determinado quantum doloris, que deveria ser avaliado para efeitos de dano estético e repercussão na sua vida pessoal e lazer, então deveria ter-se acautelado e requerido a realização de perícia, o que não fez. Não tendo exercido o direito a requerer a realização de perícia, não pode vir, por discordar da posição do Tribunal de 1ª Instância, invocar a ausência de prova pericial».

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