(Relatora: Susana Mesquita Gonçalves) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «ao transportar o Autor para uma unidade clínica sem meios para lhe assegurar a assistência médica de que o mesmo necessitava, existindo já um diagnóstico que foi desvalorizado e do qual já resultava que o mesmo tinha que ser assistido por cardiologia interventiva, a Ré cumpriu defeituosamente a obrigação por si assumida no contrato de seguro de lhe assegurar o transporte “até à clínica ou hospital mais próximo”, determinando o atraso na referida assistência médica, sendo que a expressão “mais próximo” deverá ser interpretada como referindo-se à clínica ou hospital mais próximo com capacidade de prestar a assistência que era necessária. O medo de morrer, a angústia e ansiedade vivenciados pelo Autor, que depois de ser confrontado com um diagnóstico de enfarte agudo de miocárdio, em risco de vida e lutando contra o tempo, se vê transportado pela seguradora de um país onde não existiam meios para lhe prestar a assistência médica urgente de que necessitava para outro país onde esses meios também não existiam, a muitos quilómetros de distância de Portugal, assistindo impotente à passagem do tempo sem vislumbrar uma solução, consubstanciam danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito, danos esses para cuja compensação se considera equitativo fixar o montante de 20.000,00 €».
