(Relatora: Cristina Silva Maximiano) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «é entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência que é perigosa, para efeitos do nº 2 do artigo 493º do Código Civil, a atividade que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior suscetibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes, sendo que a perigosidade deve ser aferida a priori e em abstrato e não em função dos resultados danosos, em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da atividade ou risco dessa atividade. A mencionada perigosidade tem de ser apurada caso a caso, em função das características casuísticas da atividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida. É de qualificar como perigosa – atenta a sua natureza e os meios utilizados -, para efeitos da aludida norma, a atividade consistente num passeio náutico, com duração de cerca de 10 minutos, dentro de uma boia (alta, com formato de tigela e rebordo com fundo grosso, com cerca de 200 kg), rebocada por uma embarcação a motor (de força), através de um ponto central em baixo e com uma roldana para a fazer girar, numa barragem onde havia outras embarcações em movimento; mantendo-se os utilizadores (até ao limite de 10), envergando coletes salva-vida, seguros na boia apenas nos “agarres do lado de cada assento”; podendo a boia atingir velocidade até 30/40 Km/hora e a embarcação que a reboca atingir até 2500 rotações; e existindo “50% de probabilidades de existirem quedas à água” durante o passeio».

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