(Relatora: Maria Teresa Mascarenhas Garcia) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «na fixação de indemnização por privação parcial de uso de um imóvel, por parte do locatário, é lícito ao Tribunal ficcionar a percentagem dessa privação tendo em atenção as utilidades que o locatário dela poderia retirar e aquelas de que ficou privado. Para fixação desse quantum indemnizatório, e na ausência de alegação e prova da necessidade de outro arrendamento para fazer face às utilidades suprimidas, o valor de referência a ter em consideração deverá ser o concreto valor da renda suportada pelo locador e não o valor no mercado de arrendamento de uma fracção de iguais características».

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