(Relatora: Maria Carlos Calheiros) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «do Código dos Valores Mobiliários ( na versão em vigor na data da subscrição do produto financeiro em causa nestes autos) decorrem especiais deveres de conduta e de informação que impendem sobre os intermediários com vista a assegurar o regular funcionamento do mercado , a fomentar a confiança dos investidores e a implementar mecanismos de proteção do cliente (artigos 7.º, nº 1, 312º , 304º , 305º , do C.V.M.). Deste modo os intermediários financeiros no desenvolvimento da respectiva atividade devem agir no sentido da proteção dos legítimos interesses dos clientes, observando os ditames da boa fé de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, e prestando aos respetivos clientes todas as informações necessárias para a tomada de uma decisão esclarecida e fundamentada, devendo a informação ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, sendo que a extensão e profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e experiência do cliente (artigos 7.º, nº 1, 312º , 304º , 305º , C.V.M.). Estatuiu o legislador a obrigação de indemnização dos intermediários financeiros pelos danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, estabelecendo ainda uma presunção de culpa desse intermediário quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação (artigo 314º do C.V.M.). O dever de informação que impende sobre o intermediário financeiro engloba a prestação de informação sobre a natureza e as características do produto financeiro e os riscos deste, pois só assim se assegura a tomada de decisão esclarecida e fundamentada do investidor que o legislador pretendeu acautelar com o regime previsto nos artigos 7.º, nº 1, 312º , 304º e 305º , do C.V.M. Os Autores lograram demonstrar a verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano, i. é, que não fora a informação prestada (e aquela omitida) pela Ré não teriam subscrito o produto financeiro, nem estariam agora privados do capital que nele investiram e que não foi reembolsado no termo do respectivo prazo, nem irá sê-lo atenta a insolvência da entidade emitente».
