(Relatora: Fátima Viegas) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «sendo o mandato um contrato, o mesmo tem que resultar do encontro de vontades das partes, ou seja, trata-se de uma relação querida e ajustada pelas partes, nos termos da qual o mandante incumbe o mandatário da prática por sua conta de certos atos jurídicos. Não resultando provado que os autores tenham incumbindo um dos réus, advogado, de praticar os atos jurídicos que identificam nem tendo esse réu praticado quaisquer atos jurídicos por conta dos autores, falecem os pressupostos para a sua responsabilização com base na figura da “perda da chance”. Sendo certo que na responsabilidade contratual a culpa se presume, é prévio à apreciação da culpa e funcionamento da presunção a existência do incumprimento (em sentido lato), cuja alegação e prova cabe aos autores. A figura denominada “perda da chance” corresponde à perda de uma possibilidade por causa da conduta contratual ilícita, ou seja, por via do incumprimento do devedor o credor deixou de poder exercer um direito que lhe trazia a possibilidade de um benefício. Embora se tenha evoluído na conceptualização do dano da “perda da chance” como dano autónomo, continua a ser insuficiente para fundamentar a indemnização ao abrigo da figura a mera existência objetiva de uma perda de possibilidade decorrente do incumprimento ou cumprimento defeituoso. A perda de oportunidade, face aos princípios que enformam a obrigação de indemnizar, só cria esta obrigação se se lograr estabelecer, em termos de probabilidade o nexo causal entre o facto e o dano, em obediência às normas dos artigos 563.º e 564.º do CC, e este dano se prefigurar, no caso concreto, como um dano sério e consistente, ou seja, a probabilidade de sucesso, não fora a oportunidade perdida, apresenta-se nas concretas circunstâncias em termos robustos, sólidos e com suficiente firmeza; caso contrário não há lugar à obrigação de indemnizar porque esta tem uma função reparadora e não uma função punitiva».

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