(Relator: João Brasão) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «resultando provado que, numa obra, tendo sido removida terra, pedras e minérios num total de 116.000 m3, nesses trabalhos, utilizaram-se camiões, retroescavadoras, gruas, pás carregadoras de lagartas e, em tais trabalhos, recorreu-se a explosivos para proceder ao desmonte de rochas/solos e as explosões originaram vibrações e estrondos que se sentiam nos prédios dos lesados, impõe-se qualificar a atividade em causa como uma atividade perigosa para os efeitos previstos no artigo 493.º, n.º 2 do CC. Para se exonerar da sua responsabilidade pelos danos causados no prédio, o empreiteiro da obra de construção carece de alegar e demonstrar que foram por si adoptadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir os danos, não sendo suficiente a prova de terem sido cumpridos os comuns deveres de cuidado a que estava obrigado. Não deve ser exonerado de qualquer responsabilidade o empreiteiro que recorreu a terceiro para executar as tarefas de utilização de explosivos, porquanto o empreiteiro, mesmo no caso de subempreitadas, mantém sobre o imóvel onde decorrem as obras poderes de direção e controlo que caracterizam um dever de guarda e vigilância».
