(Relator: Luís Filipe Sousa) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o título executivo complexo previsto no artigo 14º-A, nº1, do NRAU não abrange a indemnização prevista no artigo 1045º, nº2, do Código Civil porquanto: (i) o elemento literal e sistemático da interpretação confluem no sentido de que, no artigo 14º-A, nº1, quando o legislador se reporta às rendas, aos encargos e despesas, tem por referências as mesmas rendas, encargos e despesas dos artigos 1038º, al. a), 1078º, 1083º, nº3, 1084º, nº3, todos do Código Civil; (ii) a extinção do contrato de arrendamento gera uma relação de liquidação da relação contratual no âmbito da qual, se o arrendatário não restituir o imóvel, fica obrigado a pagar ao ex senhorio um valor indemnizatório equivalente à renda estipulada. A renda é o parâmetro legal para quantificar a indemnização, a sua medida fixada ex lege, e não a contraprestação póstuma de um contrato de arrendamento já extinto; (iii) as normas que preveem a criação de títulos executivos devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo ir além da sua literalidade; (iv) a constituição da obrigação da indemnização agravada, prevista no nº2 do artigo 1045º, reportada ao momento da comunicação da resolução, é puramente eventual e incerta, só ocorrendo após interpelação adicional do ex arrendatário para devolver o imóvel. Tal obrigação só é exigível mediante interpelação posterior (artigo 805º, nº1, do Código Civil). Daí que não faça qualquer sentido pretender abarcá-la e quantificá-la na comunicação resolutória; (v) a exequibilidade de obrigações futuras e/ou eventuais tem um regime próprio (cf. artigo 707º do Código de Processo Civil ), o qual não é pertinente para o caso em apreço».

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