(Relator: Carlos Marques) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, no seguimento do decidido no AUJ n.º 8/2022, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus da prova da violação, pelo intermediário financeiro, dos deveres de informação legalmente impostos e do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano ocorrido. Provada a violação dos deveres de informação, a prova do nexo de causalidade há de ser aferida casuisticamente, em função da falta ou inexatidão da informação necessária à decisão de investir (para o que releva, também, o perfil do investidor), de modo a sustentar a conclusão de que se tivessem sido prestadas todas as informações que deveriam ter sido prestadas o investidor teria tomado a decisão de não investir. Num quadro fáctico em que uma investidora, que tinha depositada a quantia de 50 mil euros numa conta a prazo (que se estava a vencer e que pretendia renovar), mas que não tinha conhecimentos em investimentos financeiros (tendo estudado apenas até ao 6º ano de escolaridade e tendo a profissão de empregada doméstica), na data do vencimento da conta a prazo, contactada por uma funcionária da instituição bancária intermediária, que sabendo que aquela pretendia manter o dinheiro numa conta com idênticas características, sem risco de perda do capital e com alguma rentabilidade, garantindo-lhe que se tratava de um produto financeiro com as mesmas características e com as garantias de uma conta a prazo, acaba por subscrever obrigações SLN, em unidades de participação que perfazem o saldo da conta a prazo vencida, convencida da veracidade de tais informações, em consequência do que veio a perder o capital investido, verifica-se o nexo de causalidade adequada entre a violação do dever de informação e o dano ocorrido. Neste contexto, estando o intermediário financeiro, nas suas relações com o cliente, legalmente obrigado a zelar pelos interesses do cliente e devendo fazê-lo, com “elevados padrões de diligência”, “elevados padrões lealdade” e “elevados padrões transparência”, dando “prevalência aos interesses dos clientes”, como o faria “um gestor criterioso e ordenado”, a violação de tais deveres configura um comportamento culposo grave, que afasta o prazo de prescrição previsto no artigo 324º/2 do CVM e sujeita o direito de crédito ao prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil».
