(Relator: Artur Dionísio Oliveira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «estando em causa a prestação de um facto positivo e fungível e não sendo esse facto prestado no prazo fixado pelo tribunal, o exequente deve optar entre a prestação do facto por outrem (execução específica), podendo cumular este pedido com a indemnização moratória a que tenha direito; ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (execução sucedânea). Não sendo deduzida oposição à execução ou sendo a oposição que suspendeu a execução julgada improcedente, a tramitação subsequente depende da opção que tiver sido tomada pelo exequente. Se este pretender a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, a execução para prestação de facto é convertida numa execução para pagamento de quantia certa, cabendo ao exequente deduzir o incidente de liquidação do valor do dano sofrido; definido o valor da indemnização, a execução prossegue com a penhora dos bens necessários ao respectivo pagamento e com os demais termos da execução para pagamento de quantia certa. Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação, observando-se os demais termos previstos nos artigos 870.º a 873.º do CPC, pelo que também neste caso a execução prossegue como execução para pagamento de quantia certa, tendo em vista obter o valor necessário ao pagamento do custo da prestação; sendo esta a opção, o exequente pode ainda pedir uma indemnização moratória. O pedido de execução sucedânea não se afigura compaginável com a fixação de um valor diário até à efetiva conclusão das obras pelo próprio executado ou por outrem».
