(Relator: Paulo Duarte Teixeira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «é jurisprudência consolidada que deve ser ressarcível o dano da privação do uso do veículo segurado, no caso de seguro de danos, ainda que tal cobertura não haja sido contratada, sempre que se demonstre uma recusa injustificada por parte da seguradora em assumir o sinistro que lhe foi participado pelo segurado. Ocorre essa situação quando a reparação foi efetuada 72 dias depois porque a seguradora, como reconheceu posteriormente, exigia infundadamente a participação de dois sinistros. O valor do aluguer do veículo deve atender às circunstâncias especificas do mesmo, tendo em conta a gama, categoria e, neste caso, aptidão para transportar uma cadeira de rodas».

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