(Relatora: Anabela Morais) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o disposto no nº3 do artigo 811º do Código Civil não colide com a função coercitiva da cláusula penal, não se aplicando à cláusula penal de valor superior ao dano efetivo. Com essa norma, pretendeu o legislador afastar quaisquer dúvidas que pudessem suscitar-se quanto à admissibilidade da cumulação da cláusula penal e da indemnização para o dano não excedente. Para operar a redução equitativa da cláusula penal, à luz do artigo 812º do Código Civil, é necessário que se conclua ser tal cláusula manifestamente excessiva, ou seja, evidente, patente, substancial e extraordinária. É manifestamente excessiva a cláusula penal na qual é estipulado que, em caso de incumprimento do contrato, o devedor fica obrigado a pagar uma indemnização correspondente ao valor da totalidade do café não adquirido, ao preço que seria adquirido caso o contrato fosse voluntariamente cumprido, na situação em que o credor apenas forneceu 5 dos 600 kg previstos no contrato e recebe montante igual ao que receberia caso o fornecimento dos 600 kg de café tivesse efetivamente ocorrido».

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