(Relatora: Anabela Miranda) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «nas relações de vizinhança, o proprietário pode fazer escavações no seu prédio, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras (artigo 1348.º, n.º 1 do Código Civil). Se as escavações provocarem danos, o proprietário vizinho, lesado, tem direito a ser indemnizado, mesmo que tenham sido tomadas as precauções consideradas necessárias (responsabilidade por facto lícito). Decorre do princípio geral consagrado no artigo 562.º do Código Civil, uma preferência pela reconstituição in natura em relação à indemnização em dinheiro, correspondente a uma concepção real ou concreta do dano. No entanto, tem sido entendido pela jurisprudência que o pedido de indemnização em dinheiro, visando a reparação dos danos, integra-se na reparação in natura. Como tem sido orientação uniforme da jurisprudência, a perícia, por razões de índole técnica e de maior credibilidade que merece, deve ser acolhida pelo tribunal, apenas podendo dela divergir o juiz na hipótese de ocorrerem motivos ponderosos, concretamente fundamentados. Na fixação da compensação por danos não patrimoniais o juiz deve ter em consideração os padrões da jurisprudência e o princípio da igualdade por forma a não atribuir um montante desadequado em comparação com outros casos».

Consulte, aqui, o texto da decisão.