(Relatora: Raquel Correia de Lima) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a referência factual ao acesso de outro prédio pelo caminho em litígio não constitui excesso de pronúncia quando se limita a descrever a realidade física do local e não atribui qualquer direito não peticionado. A utilização pública, pacífica, contínua e prolongada de um caminho, acompanhada de sinais visíveis e permanentes, como portão, pavimento, entradas e infraestruturas, pode conduzir à aquisição de servidão de passagem por usucapião. Não estando provada a passagem de veículos automóveis, a servidão deve ser limitada ao conteúdo efetivamente demonstrado, isto é, à passagem pedonal. A existência de acesso alternativo pela via pública não determina, por si só, a extinção da servidão por desnecessidade. É necessário demonstrar que a servidão perdeu utilidade objetiva para o prédio dominante. A condenação em indemnização a liquidar ulteriormente pressupõe a prova da existência de danos, não bastando a mera possibilidade abstrata de prejuízos futuros. A perturbação, incómodo e ansiedade causados pela alteração ilícita de um acesso usado durante décadas podem justificar indemnização, ainda que moderada, por danos não patrimoniais».

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