(Relatora: Isabel Peixoto Pereira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a eventual qualificação de um direito de crédito como integrando não apenas a herança do cônjuge falecido, mas também a esfera jurídica do cônjuge sobrevivo (por via da meação e/ou do quinhão hereditário), não é, por si só, apta a fundar responsabilidade civil de terceiro que exerça esse direito com base em posição sucessória própria. Não se verifica o facto ilícito exigido pelo artigo 483.º do Código Civil quando o réu atua no exercício de uma posição jurídica que lhe assiste, ainda que controvertida quanto à sua extensão, inexistindo violação objetiva de direito alheio ou abuso qualificado do direito. O exercício, em processo judicial, de uma pretensão fundada numa titularidade material pelo menos parcial não se reconduz, sem mais, a ilícito aquiliano, ainda que essa pretensão venha a revelar-se excessiva ou discutível. No processo de insolvência, rege o princípio da concentração, impondo-se a todos os titulares a reclamação tempestiva dos seus créditos, incluindo os litigiosos ou condicionais (artigo 50.º do CIRE), sob pena de preclusão. A perda da possibilidade de exercício de um crédito em sede de insolvência, por falta de reclamação tempestiva, constitui efeito próprio do regime processual aplicável, não podendo ser imputada causalmente a terceiro que não tinha o dever jurídico de agir em nome ou por conta do titular do direito. A preclusão decorrente da falta de reclamação no processo insolvencial constitui a causa da perda do direito, afastando o nexo causal com a atuação do réu».
