(Relatora: Liliana de Páris Dias) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a circunstância de a ofendida ter continuado a manter contactos sexuais com o arguido e persistido no envio de mensagens e fotografias, no específico contexto em que se encontrava (sob a ameaça, proferida pelo arguido, de que enviaria os conteúdos desta natureza que tinha na sua posse aos seus familiares e amigos), em vez de optar por denunciar tal comportamento às autoridades policiais e/ou judiciárias, mostra-se conforme com os padrões de comportamento habituais neste tipo de enquadramento e, por isso, compatível com as regras da experiência comum. Há ameaça grave, integradora do artigo 164.º n.º 2 do Código Penal, quando o recorrente, depois de ter filmado e fotografado atos sexuais que teve com a ofendida, para que ela não opusesse resistência à continuação daqueles atos, a ameaçou de divulgar o filme e fotografias. Qualquer mulher é ciosa da sua vida íntima, especialmente no aspeto sexual e compreende-se facilmente que a ameaça de divulgação dos atos sexuais tenha sido idónea para constranger a ofendida a continuar a sujeitar-se às relações sexuais e que, entre isto e suportar a divulgação das imagens, tenha optado pela continuação das relações com o arguido. Assumindo a ofendida a qualidade de vítima especialmente vulnerável, nos termos do disposto nos artigos 67º-A, nº 3 e 1º, al. j), do Código de Processo Penal, não tendo deduzido pedido de indemnização civil nos autos e dado que também não se opôs à sua atribuição, estava o tribunal obrigado a arbitrar uma quantia a título de reparação dos danos não patrimoniais verificados, sob pena de nulidade da decisão por omissão de pronúncia, e ainda que não se verifiquem no caso particulares exigências de proteção».
