(Relator: José Manuel Correia) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o dever de indemnizar abrange não só o prejuízo causado como também as vantagens ou os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, e respetivamente, os danos emergentes e os lucros cessantes (artigo 864.ºdo CC). O lucro cessante, apesar de se situar no campo do virtual, não se confunde com a frustração da mera probabilidade, constituindo antes um prejuízo com efetiva repercussão na esfera patrimonial do lesado. Há lucro cessante, segundo a doutrina, quando há perda de vantagens que, “segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, não fora o facto lesivo” ou quando “o lesado era titular, no momento da lesão, de uma situação jurídica que lhe proporcionava o direito a um ganho que, por virtude do facto lesivo, se frustrou”. Não é possível concluir pela existência de lucro cessante num caso em que o Autor, invocando que, mercê do atraso na conclusão da obra pela Ré empreiteira, não pode explorar turisticamente os imóveis objeto da empreitada num determinado período temporal e, com isso, obter as receitas dessa atividade, se limitou a demonstrar que era sua pretensão levar a cabo tal exploração. Neste caso, a exploração turística representa mais um processo de intenções do Autor no sentido da sua implementação do que o resultado de um plano estruturado ou de uma atividade por ele levada a cabo no sentido dessa implementação, não havendo como concluir ser ele detentor de uma situação jurídica que, não fora o comportamento da Recorrida, lhe permitisse, de acordo com o curso normal das coisas ou das circunstâncias do caso, obter efetivamente as receitas que afirmou que obteria com a exploração».

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