(Relator: António Carneiro da Silva) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «para beneficiar do prazo de prescrição alargado que decorre do nº 3 do artigo 498º do Código Civil deverá o autor alegar os concretos factos que integram um tipo-de-ilícito penal, determinando-se o concreto prazo a considerar pelo específico tipo-de-ilícito susceptível de ser preenchido pela alegação. A regra enunciada no nº 2 do artigo 498º do Código Civil é inaplicável em ação instaurada pelo lesado contra um dos lesantes. Para o início do prazo de prescrição é irrelevante que o lesado tenha conhecimento da exata extensão dos danos que sofreu e/ou da identificação do responsável – é o que resulta do nº 1 do artigo 498º do Código Civil».
