(Relatora: Isabel Ferreira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o tribunal competente para a ação de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento em instauração injustificada de procedimento cautelar, é igualmente competente para apreciar se essa instauração foi, ou não, injustificada, ainda que este procedimento tenha corrido termos no tribunal marítimo. Ainda que a previsão do artigo 621.º do Código Civil e a previsão do artigo 374.º, n.º 1, do Código de Processo Civil consubstanciem duas situações especiais de responsabilidade civil, não se trata de uma responsabilidade objetiva, que prescinda da ilicitude do facto e/ou da culpa do agente, por uma eventual frustração do procedimento cautelar, nem uma responsabilidade automática. Mesmo estando em causa a caducidade do arresto, há que apurar se se verificam os pressupostos gerais da responsabilidade delitual: facto voluntário, ilícito, culposo (atuação censurável, aferida pelo padrão da prudência normal), causador de danos, sendo o facto causa adequada dos danos. Não existe um facto ilícito e culposo se a caducidade se deveu unicamente à falta de cumprimento do pedido para juntar prova de que a ação principal proposta em Malta continuava ali a correr seus termos e para comprovar o seu estado (nada se provando quanto ao motivo pelo qual ocorreu este incumprimento), e se apurou que, nessa ação, a requerida foi condenada a pagar à requerente o crédito peticionado, decorrente do fornecimento de combustível ao navio arrestado, por decisão até anterior à caducidade da providência».
