(Relatora: Carla Fraga Torres) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «existe entre a entidade emitente dos valores transacionados no mercado de capitais e o investidor uma relação especial, proveniente do poder de ingerência daquele, designadamente por via do controle da informação que detém, na esfera jurídica deste, que, por via da imposição ao primeiro de um conjunto de deveres legais de proteção, origina um vínculo obrigacional, a cujo incumprimento corresponde a respectiva modalidade de responsabilidade. Os critérios de qualidade previstos no artigo 7.º, n.º 1 do CVM, sem constituir fonte autónoma do dever de prestar, aplicam-se, em geral, a toda a informação obrigatória e informação facultativa que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às autoridades de supervisão e às entidades gestoras de mercados. Na responsabilidade civil do emitente por desinformação, o pedido do investidor de liquidação da aquisição por via indemnizatória depende, no que respeita ao nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, não só da efetiva influência da informação errada no valor de mercado, mas também de o vício ter sido determinante da decisão de negociar. Caso o investidor já tenha alienado os instrumentos mobiliários, a desvinculação por via indemnizatória, por não ter eficácia erga omnes, corresponde à indemnização pela diferença entre o preço da aquisição e o da venda».
