(Relator: José Manuel Correia) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «uma cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora, inserta num contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes da atividade de construção civil, no caso de danos sofridos pelo lesado em consequência de ato voluntário deste, pressupõe, não todo e qualquer ato voluntário do lesado, mas um ato voluntário que tenha uma determinada conexão com o objeto do contrato celebrado ou que se situe no respetivo âmbito de cobertura, de proteção ou de tutela. Uma cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora, inserta no mesmo contrato de seguro, em caso de responsabilidade civil profissional da empreiteira tomadora do seguro, representa, na prática, a exclusão da cobertura do risco que, com a sua celebração, esta pretendeu garantir e, consequentemente, o esvaziamento de conteúdo e de objeto do contrato celebrado, sendo, por conseguinte, nula por atentar contra a boa fé da mesma enquanto aderente e se revelar abusiva (artigos 15.º e 16.º do DL nº446/85, de 25/10, 45.º da LCS e 280.º do CC). É, contudo, válida e operante uma cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no mesmo contrato de seguro quanto a danos decorrentes da inobservância de disposições legais ou regulamentares atinentes, nomeadamente, a condições de segurança e saúde na execução de trabalhos de construção civil, já que com tal cláusula continua a ser assegurado o risco que com o seguro se quis acautelar e, com ela, nada mais se pretendeu do que garantir o exercício daquela atividade com respeito pela legalidade, não se tratando, por isso, de cláusula lesiva da boa fé do aderente ou abusiva».
