(Relatora: Ana Paulo Amorim) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «nos termos do artigo 562º e 566º CC é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos produzidos a este. Alegados e provados os danos e o custo da reparação, sem que o lesante tenha assumido tal reparação, assiste ao lesado o direito a reclamar o custo da reparação, que mais não é do que a reposição natural. A obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos, prevista no artigo 1348º/2CC, recai sobre o proprietário do prédio onde é feita a obra de escavação sendo irrelevante que a obra seja levada a cabo pessoalmente pelo dono do prédio ou antes por empreiteiro contratado».
