(Relatora: Maria Luiza Carvalho) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «para o funcionamento da estatuição do artigo 18.º da LAT, no que concerne à violação de regras de segurança, é necessário concluir não só que sobre o empregador recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento que não foram cumpridas, mas também que essa conduta inadimplente, nas circunstâncias do caso concreto, se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, não sendo exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a violação das regras de segurança. A conduta omissiva da empregadora ao não alertar o trabalhador para os riscos da tarefa de corte de peças de madeira numa máquina dotada de serra de corte e ao não proporcionar ao trabalhador formação sobre a execução de tal tarefa, ainda que o trabalhador tenha experiência anterior como maquinista de madeiras e seja comum trabalhar com a dita máquina, sem que se demonstre a existência de quaisquer instruções quanto à concreta forma de execução da tarefa, deixando ao arbítrio do trabalhador a opção (má ou boa) quanto à forma de empurrar a madeira, sendo frequente que, ao cortar as peças de madeira, estas encravem, saltem ou se desviem, amplificou o risco de contacto das mãos do trabalhador com a serra e nessa medida, permite concluir que a violação das regras de segurança constituiu causa do acidente ocorrido quando o trabalhador empurrava a peça de madeira com as mão sem utilizar o empurrador/alimentador».
