(Relator: João Ramos Lopes) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o reconhecimento do direito a indemnização pelo dano de privação de uso de um veículo acidentado basta-se com a prova, pelo lesado, da utilização habitual da viatura. Vendo-se a lesada, titular do direito de usar e fruir o veículo eléctrico acidentado, impedida de tal fruição em razão de acidente e pelo período que decorreu desde o evento até à respectiva reparação, ficou provado o dano efetivo com a demonstração de que nesse período utilizou para as deslocações do seu gerente (a tal destinava a lesada o veículo acidentado) outros veículos da sua frota automóvel, com motor de combustão, donde resultou acréscimo de custos – os custos com o combustível foram superiores aos que normalmente suportaria se fosse utilizado o veículo acidentado, eléctrico. Revelando a matéria de facto a existência do dano, a não demonstração dos factos necessários à sua quantificação determina, ainda que haja sido formulado pedido em quantia certa, a condenação na quantia que se vier a liquidar posteriormente».

Consulte, aqui, o texto da decisão.