(Relatora: Anabela Dias da Silva) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o cumprimento das regras de higiene e segurança indispensáveis para um bom funcionamento de um qualquer ginásio e ao exato cumprimento da obrigação contratual que o proprietário do ginásio assumiu perante os utentes do mesmo. A responsabilidade contratual pressupõe a existência duma relação intersubjetiva que atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa mesma relação (caso típico da violação de um contrato). A responsabilidade civil contratual distingue-se da extracontratual ou aquiliana pelo facto de naquela primeira estar em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários ou acessórios. No caso de ocorrência de um acidente num ginásio, a obrigação principal que recaía sobre a ré como proprietária/gerente de tal espaço e a que estava contratualmente obrigada perante a autora, utente do mesmo, era a de prestar os serviços inerentes ao mesmo espaço, disponibilizando os equipamentos e o pessoal técnico devido para tal efeito, tendo como aliado necessário e natural o dever acessório de velar pela segurança e higiene dos utentes nas instalações e nos respetivos equipamentos, dever, este que, em paralelo com aquela obrigação principal, tinha por objetivo assegurar a perfeita execução da mesma, de tal forma que, a violação deste dever acessório poder gerar uma situação de incumprimento contratual. Para que o devedor incorra em responsabilidade contratual e em obrigação de indemnizar é necessário que se encontrem preenchidos os pressupostos de tal obrigação – violação de um direito ou interesse alheio, o facto ilícito, a culpa que se presume, mas que pode ser ilidida, o dano e o nexo de causalidade».
