(Relatora: Patrícia Costa) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a exclusão da responsabilidade do gerente ou administrador da sociedade comercial prevista no n.º 2 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais é aplicável apenas quando se esteja no campo das decisões de gestão discricionária, já não o sendo quando se verifique a violação de deveres específicos, vinculados e sem discricionariedade na execução, que ao gerente ou administrador se imponham. Para se poder afirmar a imputação objetiva de um dano a determinada conduta, é necessário que esta última envolva a assunção de uma esfera de risco pelo agente à qual possa ser reconduzido o resultado danoso, implicando a conduta um aumento relevante do risco de verificação daquele resultado».
