(Relatora: Fátima Andrade) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a não observância dos ónus de impugnação e especificação, nomeadamente os indicados nas als. a) e c) do nº 1 e al. a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, impõe imediata rejeição da reapreciação da decisão de facto. Estabelece o artigo 493º, nº 1, do CC uma presunção de culpa que a doutrina e jurisprudência têm vindo simultaneamente a entender ser também uma presunção de ilicitude pela indissociabilidade de uma à outra. O fundamento da regra especial de responsabilidade contida no artigo 493º do CC decorre não do perigo inerente à coisa, antes do dever de controlo/dever de vigilância que sobre as coisas deve ser exercido pelo proprietário. Demonstrado pelo lesado o dano, bem como o nexo causal entre o facto (ação ou omissão do lesante) e o dano, recai sobre o lesante/sujeito obrigado ao dever de vigilância a prova de que não omitiu tal dever de vigilância nem a diligência devida na observância de tal dever por forma a afastar, quer a ilicitude, quer a atuação negligente que, se não afastados, permitirão responsabilizá-lo pelos danos sofridos. Podendo ainda provar que os danos se teriam produzido na mesma, ainda que não houvesse culpa sua, caso em que igualmente afastará a responsabilidade pelos danos produzidos. A medida do grau da diligência é aferida pelo padrão do homem medianamente prudente e avisado, nas palavras do legislador o “bom pai de família”. Provado que a árvore que veio a cair sobre a estrada atingindo a vítima não apresentava sinais de estar em mau estado de conservação e cumulativamente provado que previamente à queda daquela – num período de tempestade com ventos fortes que atingiram 90/100km/h e elevada precipitação – ocorrera um deslizamento de terras e pedras do talude em cujo topo a árvore se encontrava implantada, tendo este deslizamento precipitado a queda da árvore, entende-se ilidida a presunção de culpa que recaia sobre os proprietários da árvore nos termos do artigo 493º do CC».

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