(Relatora: Eugénia Cunha) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «na reapreciação da decisão da matéria de facto o Tribunal da Relação vai, no confronto da prova produzida, formar a sua própria convicção e altera-a tal decisão, na parte impugnada, caso forme diversa convicção. Não a formando, na concordância probatória, cabe manter o decidido, ficando prejudicada a apreciação da decisão de mérito dependente daquela alteração. A responsabilidade civil subjetiva comporta: i) a responsabilidade contratual, fundada em violação do contrato (falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, estando em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico); ii) a responsabilidade extracontratual, que emerge da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito); e iii) uma via intermédia das vias clássicas, a “terceira via da responsabilidade civil”, a englobar situações de violação de deveres acessórios ou laterais de conduta que decorrem da boa fé negocial, em que a proteção e a confiança impõem tutela. E podem gerar-se situações de concurso, sendo o mesmo, em regra, não real, mas meramente aparente (concurso de normas), dado que sempre que há violação de contratos nos temos de mover no específico regime destes (que consome o regime delitual), imbuído do princípio da autonomia privada (405º, do CC) e da liberdade contratual (nº1, do artigo 406º, do CC), em todas as suas vicissitudes, o qual, atento o espírito do sistema, se não pode abandonar, sequer em matéria de ressarcimento de danos. A responsabilidade obrigacional (artigo 798º), a via intermédia de responsabilidade (cfr. nº2, do artigo 762º, artigo 227º e artigo 10º) e a responsabilidade extracontratual (artigo 483º) supõem um ilícito, a culpa, um dano e uma relação causal entre aquele e este, sendo que naquele regime há uma presunção geral de culpa do devedor (nº1, do artigo 799º) e nestes, em regra, todos os pressupostos têm de ser provados pelo credor da indemnização (nº1, do artigo 487º, sendo factos constitutivos do direito – v. nº1, do artigo 342º), sem cuja verificação se não constitui obrigação de indemnizar (artigo 562º e seguintes, todos preceitos do Código Civil. No caso, vigorando a liberdade contratual e regendo o princípio da autonomia da vontade, cabe ao Banco, que procede à análise do risco, a decisão de contratar ou não os produtos solicitados pelo seu cliente, com ele acertando, por acordo, condições ou recusando as propostas recebidas, no exercício da sua autodeterminação. Outrossim, nas circunstâncias do caso, não está o Réu obrigado a manter as contas bancárias profissionais da Autora – Advogada, com o risco que as mesmas, em concreto, vieram a revelar (dadas as transferências efetuadas da Rússia, por ordenantes russos, após invasão da Ucrânia pela Rússia e a envolver suspeitas de branqueamento de capitais), e, respeitado que foi o prazo de pré-aviso estabelecido, não resulta demonstrada violação de qualquer dever (nomeadamente do de não discriminação da cliente em função da nacionalidade russa), a inscrever-se numa das modalidades de responsabilidade civil e suscetível de gerar responsabilidade civil bancária ou de obstar ao encerramento das contas (direito este presente, ainda, em nome do que uniu as partes). E na falta de verificação do pressuposto da ilicitude, prejudicada fica a análise dos demais pressupostos, cumulativos, não se gerando, no exercício, legítimo, do direito de recusa de operações bancárias e de denúncia dos contratos, obrigação de indemnizar. Encontra-se vedado ao Tribunal da Relação o conhecimento de “questões novas” que não façam parte do objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir), não concretamente suscitadas pelas partes em 1ª instância nem apreciadas na decisão recorrida, sobre elas não podendo haver pronúncia do Tribunal de recurso».

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