(Relator: Manuel Domingos Fernandes) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a indemnização por danos não patrimoniais, prevista no artigo 496.º do Código Civil, deve ser fixada segundo juízos de equidade, atendendo à concreta gravidade objetiva e subjetiva das lesões sofridas, à repercussão existencial das sequelas, ao sofrimento físico e psíquico do lesado e aos padrões jurisprudenciais vigentes. O dano não patrimonial não se esgota na valoração médico-legal do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, antes abrangendo toda a afetação da esfera pessoal, funcional, relacional e emocional do lesado. A circunstância de o lesado apresentar défice funcional permanente reduzido não exclui a atribuição de indemnização significativa por danos não patrimoniais quando se demonstre sofrimento físico relevante, prolongado período de incapacidade temporária, necessidade de tratamentos continuados, limitação funcional da mão dominante, agravamento da penosidade na execução das tarefas quotidianas e profissionais e repercussão psicológica duradoura. A idade do lesado não constitui fundamento bastante para desvalorização automática da tutela indemnizatória dos danos não patrimoniais, porquanto a proteção da integridade física e psíquica da pessoa humana não se circunscreve à mera capacidade laboral ativa. A comparação jurisprudencial constitui relevante instrumento de concretização dos princípios da igualdade e proporcionalidade decisória, impondo que situações materialmente distintas não sejam indemnizadas em patamares excessivamente aproximados».
