(Relatora: Alexandra Pelayo) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a procedência do direito de regresso fundado na 1ª parte da al. c) do nº 1 do artigo 27º do DL nº291/2007, de 21.08, basta-se com a alegação e prova, por parte da seguradora autora, de que satisfez a indemnização, que o acidente ocorreu por culpa do condutor demandado e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Este entendimento não é posto em causa pelo AUJ nº 10/2024, relativo ao direito de regresso assente em condução em que o condutor acusou consumo de substâncias psicotrópicas».

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