(Relatora: Cristina Barbosa) O  Julgado de Paz de Coimbra considerou que  «o Demandante conseguiu provar a ocorrência de danos na parte traseira do seu veículo, sendo que, da prova, não resultou que tenham sido causados pelo sinistro descrito nos autos. Ora, nos termos do disposto no artigo 342.º, do Código Civil, o ónus da prova de que aquele os danos resultaram do embate descrito nos autos recaía sobre o demandante, o qual não logrou provar que assim era. Como assim, não estando provado que o veículo segurado na Demandada deu causa ao dano no para-choques do veículo do demandante, não pode deixar de improceder o pedido formulado, ficando prejudicada a análise dos restantes requisitos da responsabilidade civil aquiliana».

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