(Relatora: Cristina Soares) O  Supremo Tribunal de Justiça considerou que «do teor literal da al. c) do nº 1 do artigo 225º do Código Processo Penal – concretamente da expressão “se comprovar que o arguido não foi agente do crime” – resulta que foi opção do legislador apenas admitir indemnização por privação da liberdade injustificada no caso de se comprovar que o arguido não foi o agente do crime ou que atuou justificadamente, o que não sucede quando o arguido é absolvido com base no princípio in dubio pro reo, ou por falta de prova. A redação do nº 1 do artigo 225º do Código Processo Penal aponta para a alternatividade das diferentes circunstâncias (o que ficou claro após o aditamento introduzido pela Lei nº 94/2021, de 21.12), de onde decorre que, ainda que a privação da liberdade não tenha sido ilegal, nem injustificada (por ter ocorrido erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto), pode haver lugar a indemnização se, a final, o arguido vier a ser absolvido, por se comprovar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente, ao contrário do que os forte indícios faziam prever e que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva, tendo o legislador afastado claramente uma responsabilidade objetiva do Estado nesta matéria. A al. c) do nº 1 do artigo 225º do Código Processo Penal interpretada no sentido de o direito de indemnização exigir a comprovação positiva de que o A., então arguido, não foi agente do crime, excluindo as situações em que o arguido é absolvido por falta de prova ou em virtude do princípio in dubio pro reo, não viola o princípio constitucional in dubio pro reo (art. 32º, nº 2, da CRP), nem o princípio fundamental da igualdade (art. 13º, nº 1, da CRP)».

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