(Relator: José Eduardo Sapateiro) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «não é de considerar que o sinistrado sofreu o acidente dos autos durante o trajeto normalmente utilizado pelo mesmo entre o seu local de trabalho e a sua residência, dado aquele ter decidido fazer um desvio desse percurso normal que cotidianamente usava para se dirigir a umas instalações fabris abandonadas e pertencentes a uma empresa terceira, que nada tinha a ver com as partes desta ação, que distavam cerca de 100 metros daquelas pertencentes à Ré e de onde o mesmo tinha saído, para aí subir ao telhado de um barracão, com vista a colher ameixas de uma árvore que aí existia. Tal mudança de trajeto não se radicou em interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito, pois muito dificilmente se pode reconduzir às mesmas tal atuação de recolha de alguns frutos numa ameixoeira implantada num espaço privado pertencente a empresa terceira, não obstante esta se achar desativada. Tal comportamento pode ser tipificado como ilícito [inclusive em termos criminais] por se traduzir numa apropriação de frutos que são propriedade da referida empresa terceira, sem o conhecimento e a autorização desta última e que para a sua recolha exigiram a entrada nas respetivas instalações – ainda que de livre acesso às pessoas em geral – e a subida ao telhado do barracão para aí caminhar e alcançar os ramos da árvore onde os ditos frutos se encontravam dependurados, não podendo, nessa medida, merecer a cobertura das interrupções ou desvios decorrentes de necessidades atendíveis do trabalhador que são legalmente consentidas. Essa conduta, que resultou da exclusiva vontade do sinistrado [e não de qualquer ordem expressa ou implícita da Ré empregadora, tanto mais que o espaço fabril era detido por uma empresa terceira], configura uma atuação que, para um cidadão médio e consciente, colocado na posição daquele, não podia deixar de ser considerada como insensata e imprudente, por se revelar deveras temerária e altamente arriscada para sua integridade física e a sua própria vida, nas efetivas condições de perigo que, na prática, eram visíveis ou presumíveis e decorriam do facto das instalações fabris estarem desativadas e abandonadas e de o sinistrado, para concretizar a sua intenção de colheita das ameixas, ter de subir ao telhado, situado a cerca de 7 metros do solo e de andar sobre ele, não obstante ignorar se este último estava preparado para sustentar o seu peso e as suas deslocações sobre ele, deparando-nos assim com uma factualidade suficiente para descaracterizar, nos termos do artigo 14.º, número 1, alínea b) da LAT/2009, por negligência grosseira, tal sinistro, ainda que, por hipótese académica, o pudéssemos qualificar como de trabalho».
